Advogados e advogadas da Subseção de Toledo.
Segue abaixo o parecer da comissão criada na última assembléia, referente a advocacia dativa, com sugestão para que a Subseção administre as nomeações que lhe incumbe.
As opiniões poderão ser postadas nos "comentários" desta postagem ou para o email oabtoledo@gmail.com. Após a colheita das manifestações, será elaborado parecer complementar e submetido a deliberação em assembléia.
Participe!
Adir Luiz Colombo
Presidente.
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PARECER
A Comissão para análise do sistema de Nomeação de Defensor Dativo vinculado a acompanhamento de Inquérito Policial, instaurada pelo Presidente da OAB-PR subseção de Toledo na última Assembléia extraordinária, realizada no último dia 25/06/2009, após reunir-se e deliberar sobre a referida situação, emite o seguinte parecer:
1 – Para o atendimento dos requerimentos das autoridades policiais da 20ª Delegacia Regional de Policia Civil de Toledo, Estado do Paraná, acerca da nomeação de defensores para acompanhar a fase inquisitória, obedecendo nova redação dada ao Código de Processo Penal, faz-se necessário o atendimento das seguintes providências:
1.1 – Deve ser inicialmente criado um cadastro prévio dos profissionais que desejem atuar na defensora criminal dativa, junto a subseção da OAB/PR de Toledo;
1.2 – Que após este prazo, deverá ser estabelecida um sistema de escala diária, das 0h00min as 24h00min entre os advogados, assegurando assim, a igualdade de tratamento entre os profissionais, ficando tal escala à disposição da autoridade policial e da subseção da OAB de Toledo, para fins de convocação para acompanhamento dos atos;
1.3 – Que, a realização dos atos de interrogatório somente poderão ocorrer após a nomeação, comunicação prévia e comparecimento do profissional junto a Delegacia de Polícia;
1.4 – Que cada profissional que desempenhar estas funções, fará jus ao recebimento de honorários, por ato praticado, devendo ser observada a Tabela de Honorários fixada pela OAB/PR que fixa o valor de R$ 400,00 para acompanhamento de interrogatório no período diurno e R$ 600,00 no período noturno, bem como o valor de R$ 600,00 para acompanhamento integral do Inquérito Policial;
1.5 - Para a efetivação desta situação, faz-se necessária a participação efetiva do Poder Judiciário, o qual deverá fixar os honorários quando do recebimento da Comunicação do Flagrante, ou no recebimento da Denúncia, quando houver acompanhamento integral do Inquérito;
1.5.1 – Sugere-se que, no ato de recebimento da Denúncia quando da determinação da citação do Denunciado, sejam fixados desde já os honorários devidos pelo acompanhamento do Inquérito Policial, bem como, nos termos dos artigos 396-A, § 2º e 408 do CPP, ser nomeado o mesmo advogado que atuou no Inquérito Policial, para proceder a defesa do Réu citado, e que não apresentou defesa no prazo legal, nomeação esta que ensejará direito a novos honorários, a serem fixados tendo como base a Tabela da OAB/PR.
1.6 – Que, para observação da escala diária, sugere-se que a Autoridade Policial, não realize interrogatórios das 0h00min as 8h00min, salvo exceções decorrentes de relevância e urgência para o caso;
1.7 - Que o Advogado nomeado deverá, caso entenda ser cabível e que estejam presentes os requisitos necessários para a obtenção da Liberdade do assistido, manejar requerimento perante a Autoridade Judiciária competente, sendo que por cada ato fará jus a honorários separadamente, sem prejuízo aos honorários devidos e sugeridos no item 4, facultando a Autoridade Judiciária fixá-los proporcionalmente a pertinência do pedido e ao zelo profissional, nos limites da Tabela da OAB/PR.
Sendo o que tínhamos para o momento, e na certeza de estarmos colaborando para com os advogados que labutam na esfera criminal, bem como, visando assegurar a preservação dos direitos que acobertam o cidadão, sugerimos que para atendimento do solicitado pela Autoridade Policial, sejam observados os fatores acima, devendo haver a participação efetiva do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Toledo-Pr., 01 de agosto de 2009
JOSÉ CARLOS LICHTNOW JULIANO SCHUMACHER
DAYRO GENNARI
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